domingo, 27 de janeiro de 2019

O RISCO DE UM ESTADO REPRESSIVO POLICIAL


As recentes conduções de investigados ou presos, por parte, principalmente, pela POLICIA FEDERAL, são estarrecedoras.
Exemplo, a condução de Sérgio Cabral, com algemas nas mãos, nas partes de baixo da perna e ainda com capuz em determinados momentos, algo humilhante, degradante e, certo, com abuso de autoridade. 
As entidades dos advogados, possuem em seus estatutos, a luta pelos direitos da cidadania, e, o normal não seria estarem caladas ou tímidas quando tais conduções ilegais ocorrerem.

Ademais, a condução, destas formas, são ilegais, pois violam a Súmula vinculante nº 11, do STF, que dispõe:
Súmula Vinculante 11:"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."



É PRECISO que nossas entidades manifestem seu repúdio a tais violações à Súmula Vinculante nº 11,  para que não se instale neste País uma crescente onde repressiva onde policiais armados até os dentes, digam ser necessário humilhar, degradar, perseguir e abusar sem que haja qualquer reprimenda.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Uma dica importante: cifras negras, cifras douradas e crimes de rua.

. O professor Rogério Sanches, com sua característica de resumir objetivamente, dá os conceitos de cifras negras, cifras douradas e crimes de ruas.


sábado, 6 de novembro de 2010

OS CRIMES CIBERNÉTICOS: DIMENSÃO E PROVIDÊNCIAS

Hudson Cunha
O crescimento dos crimes na rede mundial  de computadores já assustam os que  a acessam com seus computadores,  não só pelo número exponencial com que vêm ocorrendo  as ações criminosas e seus prejuízos vultuosos, também, pelo nível de sofisticação e rapidez dos ataques, às vezes até sem deixar vestígios.
A elevação no número dos crimes virtuais é alarmante, pois, nos EUA,   são 922 grandes crimes cibernéticos  por dia, dado que estes quase duplicaram em dano desde 2008/2009, e, o Symantec Internet Security Threat Report  XV calculou que, em 2009, foram criados 240 mil programas maliciosos, o dobro de 2008.
Os bancos brasileiros sofrem ataques.  Fácil encontrar correntistas que, em determinado momento, tiveram suas contas movimentadas por terceiros, por um meio qualquer de invasão no sistema de dados.  Nem todos foram ressarcidos dos prejuízos que sofreram, dificilmente ocorre a indenização total pelos Bancos, e, estes sempre alegam ser vítimas, também.
Até um procedimento usado pelos estelionatários,  aqui no Brasil, surpreendeu  a comunidade internacional, o chamado “chupa cabra”: um aparelho instalado nos caixas eletrônicos pelos qual os cybercriminosos roubam a senha bancária e dados da conta do correntista para golpes.
Em alguns países,  o percentual de usuários da rede que reclamam ataques é crescente e preocupante e variável de país para país, alcançando até  ¾ dos usuários (Índia, conforme a Relatório dos Cybercrimes da Norton daquele país). Os criminosos, nem sempre identificados, podem agir a distância e com um dano expressivo, sendo que  somente 50% dos casos foram resolvidos.
Os cybercriminosos não atacam mais  os computadores só individualmente , em alguns casos, valendo-se de programas especiais, invadem  milhares ou milhões de computadores, por exemplo, a PC Word noticiou que, na Holanda, um grupo de criminosos virtuais interferiram de uma vez em 143 servidores, propagando daí para 2,2 milhões de computadores no mundo, um programa que buscava senhas bancárias.
Os prejuízos são significativos,  por exemplo, calculou-se (relatório da McAfee Inc de 2009) que os prejuízos acarretados com invasões subtraindo propriedades intelectuais de empresas  alcançam em torno de um trilhão de dólares, nos EUA.
Há aqueles que invadem os computadores para roubar dados ou recursos, como os que furtam ou roubam em milhares de computadores e remetem os valores para contas fantasmas de onde são sacados com rapidez.
Mas, as duras penas propostas por juristas ocorrem também em relação aos que  possuem prazer em dar prejuízos ou atacar os aparelhos de quem não concordam, os chamados crimes de má conduta on line.  É o caso de Bruce Raisle,  um criminoso virtual dos EUA, em Camden, New Jersey, que foi condenado na semana passada, a 10 anos de cadeia, multa de US$ 250000 e a pagar os danos que acarretou, pois  invadiu 100.000 computadores com botnet (programa que permite controle a distância de computadores de terceiros) provocando um prejuízo de cerca de US$ 100.000,00.
A sofisticação e a rapidez dos ataques impressionam, os criminosos virtuais conseguem muitas vezes agir sem deixar grandes vestígios. Muitos dos hackers já falam em fluxo rápido (fast flux), os cibercriminosos agem em segundo ou poucos minutos, adotam a rápida mudança de IPs e de DNS records., despitando as investigações.  São necessários  aparelhos e programas preventivos para os detectar e combater.
O FBI já declara que somente com o permanente aperfeiçoamento e aparelhamento policial será possível reduzir o crime virtual, pois os criminosos cada vez adotam mecanismos e técnicas mais aprimorados.
O crescimento numérico, rapidez, dimensão e em sofisticação dos crimes cibernéticos, com riscos inclusive para segurança nacional forçou que o Pentágono, sem alarde, criasse o USCybercom, um departamento destinado a proteção em relação inclusive ao terrorismo virtual.
No Brasíl, as forças armadas já se conscientizam de que é necessário também investir nos meios virtuais, pois um ataque, seja interno ou externo,  simultâneo em caso de guerra ou conflito similar pode comprometer toda segurança nacional. Também já possuiem os seus departamentos especificos na área de combate aos ataques na rede.
As sugestões para o combate aos crimes virtuais são diversas, inclusive que haja um tratamento mais duro com os países mais condescendentes com hackers. E, que se desenvolva uma rede de comunicação de como aparelhar as policias para combater os crimes virtuais  em todo o mundo, dado que o crime pode acontecer a distância.
A Swiburne University, nos EUA, já oferece o primeiro curso de pós-graduação em Eforensics destinado a dar uma compreensão técnica e informativa de como atuar nos problemas jurídicos relacionados com  os ilicitos virtuais - cibercrimes e de má conduta on line.
   No Brasil, através do aprimoramento  e aparelhamento da Polícia Federal, pode-se apurar diversos crimes virtuais, inclusive também muito tem contribuído para periciar computadores e desmantelar até redes  e indivíduos pedófilos que agiam no País.
     Mesmo assim, há muito ainda que fazer, antes, que possam os usuários da rede alcançarem uma tranquilidade plena na movimentação de suas contas e valores, seus dados, suas operações  e de suas informações.
06/11/2010

terça-feira, 12 de outubro de 2010

LINKS JURÍDICOS

 
Tribunais Superiores 
    Supremo Tribunal Federal - STF
    Superior Tribunal de Justiça - STJ
    Tribunal Superior do Trabalho - TST
    Tribunal Superior Eleitoral - TSE
    Superior Tribunal Militar - STM
Tribunais Regionais Federais 
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Distrito Federal
    Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Rio de Janeiro
    Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Rio Grande do Sul
    Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Pernambuco
Justiça Federal de 1ª Instância 
    Seção Judiciária do Acre
    Seção Judiciária da Alagoas
    Seção Judiciária do Amapá
    Seção Judiciária do Amazonas
    Seção Judiciária da Bahia
    Seção Judiciária do Ceará
    Seção Judiciária do Distrito Federal
    Seção Judiciária do Espírito Santo
    Seção Judiciária de Goiás
    Seção Judiciária de Minas Gerais
    Seção Judiciária do Maranhão
    Seção Judiciária do Maranhão. Vara Federal de Imperatriz
    Seção Judiciária de Mato Grosso
    Seção Judiciária do Para
    Seção Judiciária da Paraíba
    Seção Judiciária do Paraná
    Seção Judiciária de Pernambuco
    Seção Judiciária do Piauí
    Seção Judiciária do Rio de Janeiro
    Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
    Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
    2ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre - RS
    Seção Judiciária de Rondônia
    Seção Judiciária de Roraima
    Seção Judiciária de Santa Catarina
    Seção Judiciária de Sergipe
    Seção Judiciária de Tocantins
Tribunais Regionais do Trabalho 
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro
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    Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Bahia
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Pernambuco
    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Ceará
    Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Pará e Amapá
    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Paraná
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal e Tocantins
    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina
    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - Paraíba
    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Rondônia e Acre
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas
    Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - Maranhão
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Espírito Santo
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás
    Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região - Alagoas
    Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - Sergipe
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Rio Grande do Norte
    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Mato Grosso
    Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do Sul
Tribunais Regionais Eleitorais 
    Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
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    Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas
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    Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia
    Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará
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    Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão
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    Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco
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    Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia
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    Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo
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    Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins
Tribunais de Justiça e Alçada Estaduais 
    Tribunal de Alçada de Minas Gerais
    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
    Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
    Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
    Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
    Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo
    Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
    Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
    Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
    Tribunal de Justiça do Estado do Pará
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraná
    Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
    Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
    Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
    Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
    Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
    Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
    Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
Tribunais de Contas 
    Tribunal de Contas da União - TCU
    Tribunal de Contas do Distrito Federal
    Tribunal de Contas do Estado da Bahia
    Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
    Tribunal de Contas do Estado de Goiás
    Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
    Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul
    Tribunal de Contas do Estado do Pará
    Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
    Tribunal de Contas do Estado do Paraná
    Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
    Tribunal de Contas do Estado do Piauí
    Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
    Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
    Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
    Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
    Tribunal de Contas do Estado de Roraima
    Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
    Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
    Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
    Tribunal de Contas dos Municípios - Ceará
    Tribunal de Contas dos Municípios - Pará
    Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
Outros Órgãos Judiciais 
    1º Tribunal do Júri de São Paulo/SP
    1ª Vara Federal de Recife/PE
    2ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS
    3ª Vara Cível de São João de Meriti/SP
    Conselho da Justiça Federal - CJF
    Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná
    Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro
    Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
    Justiça Federal - Seção Judiciária de Santa Catarina
    Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania
    Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais
Ministério Público Federal 
    PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - PGR
    Procuradoria da República no Distrito Federal - PR/DF
    Procuradoria da República no Estado do Amazonas - PR/AM
    Procuradoria da República no Estado da Bahia - PR/BA
    Procuradoria da República no Estado do Ceará - PR/CE
    Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo - PR/ES
    Procuradoria da República no Estado de Goiás - PR/GO
    Procuradoria da República no Estado do Maranhão - PR/MA
    Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso - PR/MT
    Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul - PR/MS
    Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais - PR/MG
    Procuradoria da República no Estado do Pará - PR/PA
    Procuradoria da República no Estado da Paraíba - PR/PB
    Procuradoria da República no Estado do Paraná - PR/PR
    Procuradoria da República no Estado do Piauí - PR/PI
    Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro - PR/RJ
    Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte - PR/RN
    Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul - PR/RS
    Procuradoria da República no Estado de Roraima - PR/RR
    Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina - PR/SC
    Procuradoria da República no Estado de São Paulo - PR/SP
    Procuradoria da República no Estado de Sergipe - PR/SE
    Procuradoria da República no Estado do Tocantins - PR/TO
    Procuradoria Regional da República da 1ª Região - Distrito Federal
    Procuradoria Regional da República da 2ª Região - Rio de Janeiro
    Procuradoria Regional da República da 3ª Região - São Paulo
    Procuradoria Regional da República da 4ª Região - Rio Grande do Sul
    Procuradoria Regional da República da 5ª Região - Pernambuco
Ministério Público do Trabalho e Militar 
    MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
    PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO - PGT
    Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro
    Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo
    Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais
    Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - Rio Grande do Sul
    Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região - Bahia
    Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região - Pernambuco
    Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região - Ceará
    Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região - Pará
    Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região - Paraná
    Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal
    Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazona
    Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina
    Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região - Paraíba
    Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região - Rondônia
    Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas
    Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região - Maranhão
    Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região - Espírito Santo
    Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás
    Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região - Alagoas
    Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região - Sergipe
    Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região - Rio Grande do Norte
    Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí
    Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região - Mato Grosso
    Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do Sul
Ministério Público Estadual e Distrito Federal 
    2ª Promotoria de Justiça de Rio Largo/AL
    13ª e 14ª Promotorias de Justiça Criminal de Brasília/DF
    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT
    Central de Medidas Alternativas (CEMA) - MPDFT
    Ministério Público do Estado de Alagoas
    Ministério Público do Estado do Amapá
    Ministério Público do Estado da Bahia
    Ministério Público do Estado do Ceará
    Ministério Público do Estado do Espírito Santo
    Ministério Público do Estado de Goiás
    Ministério Público do Estado do Maranhão
    Ministério Público do Estado do Mato Grosso
    Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul
    Ministério Público do Estado de Minas Gerais
    Ministério Público do Estado do Pará
    Ministério Público do Estado da Paraíba
    Ministério Público do Estado do Paraná
    Ministério Público do Estado de Pernambuco
    Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
    Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
    Ministério Público do Estado de Rondônia
    Ministério Público do Estado de Roraima
    Ministério Público do Estado de Santa Catarina
    Ministério Público do Estado de São Paulo
    Ministério Público do Estado do Tocantins
Advocacia (OAB, procuradorias, defensorias etc) 
    Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia - CAAB
    Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina - CAASC
    Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo - CAASP
    Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
    Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - OAB
    Ordem dos Advogados do Brasil - Alagoas - OAB/AL
    Ordem dos Advogados do Brasil - Bahia - OAB/BA (Subeseção de Itabuna)
    Ordem dos Advogados do Brasil - Ceará - OAB/CE
    Ordem dos Advogados do Brasil - Distrito Federal - OAB/DF
    Ordem dos Advogados do Brasil - Espírito Santo - OAB/ES
    Ordem dos Advogados do Brasil - Espírito Santo - OAB/ES (Subseção de Alegre)
    Ordem dos Advogados do Brasil - Minas Gerais - OAB/MG
    Ordem dos Advogados do Brasil - Minas Gerais - OAB/MG (11ª Subseção)
    Ordem dos Advogados do Brasil - Minas Gerais - OAB/MG (52ª Subseção)
    Ordem dos Advogados do Brasil - Pará - OAB/PA
    Ordem dos Advogados do Brasil - Paraíba - OAB/PB
    Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná - OAB/PR
    Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná - OAB/PR (Subseção de Londrina)
    Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná - OAB/PR (Subseção de Maringá)
    Ordem dos Advogados do Brasil - Pernambuco - OAB/PE
    Ordem dos Advogados do Brasil - Rio de Janeiro - OAB/RJ
    Ordem dos Advogados do Brasil - Rio de Janeiro - OAB/RJ (Subseção de Macaé)
    Ordem dos Advogados do Brasil - Rio Grande do Sul - OAB/RS (Subseção Bagé)
    Ordem dos Advogados do Brasil - Rio Grande do Sul - OAB/RS (Subseção Passo Fundo)
    Ordem dos Advogados do Brasil - Rio Grande do Sul - OAB/RS (Subseção Pelotas)
    Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina - OAB/SC
    Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina - OAB/SC (Subseção de Blumenau)
    Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo - OAB/SP
    Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo - OAB/SP (Subseção São Carlos)
    Ordem dos Advogados do Brasil - Sergipe - OAB/SE
    Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo
    Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul
    Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
    Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
    Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre/RS
    Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro
    Procuradoria Jurídica da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Associações e Entidades de Classe 
    Associação dos Servidores da Justiça Federal da 1ª Região - ASSEJUFE
    Associação Americana de Juristas - AAJ
    Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário - ABAMI
    Associação Brasileira de Criminalística
    Associaçao Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude - ABMP
    Associação Catarinense do Ministério Público - ACMP/SC
    Associação Cearense do Ministério Público - ACMP/CE
    Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
    Associação dos Advogados de São José dos Campos - AASJC
    Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS
    Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE
    Associação do Ministério Público do Estado da Bahia - AMPEB
    Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - AMPERJ
    Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul - AMPRGS
    ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
    Associação dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios - AMAGIS/DF
    Associação dos Magistrados do Estado do Maranhão
    Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE
    Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro - AMAERJ
    Associação dos Magistrados da Justiça Militar dos Estados - AMAJME
    Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS/MG
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 2ª Região - São Paulo
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região - Rio Grande do Sul
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 5ª Região - Bahia
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 6ª Região - Pernambuco
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 7ª Região - Ceará
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 8ª Região - Pará
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região - Paraná
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal e Tocantins
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 11ª Região - Amazonas
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região - Paraíba
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 15ª Região - Campinas
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região - Maranhão
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 17ª Região - Espírito Santo
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 20ª Região - Sergipe
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 21ª Região - Rio Grande do Norte
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 22ª Região - Piauí
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 23ª Região - Mato Grosso
    Associação dos Magistrados do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do Sul
    Associação dos Procuradores das Autarquias e Fundações Públicas Federais no Rio de Janeiro - APAFERJ
    Associação dos Procuradores de São Paulo - APESP
    Associação Mineira do Ministério Público - AMMP
    Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI
    ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
    Associação Nacional dos Procuradores das Autarquias e Fundações Federais - ANPAF
    Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR
    Associação Paraibana do Ministério Público
    Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS
    Associação Paulista do Ministério Público - APMP/SP
    Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público - ASMMP
    Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário - IBRAJUS - 
    Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP
    Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
    Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB
    Instituto dos Magistrados do Brasil - IMB
    Instituto dos Magistrados do Distrito Federal - IMAG/DF
    Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo - SASP
Revistas e outros sites jurídicos 
    A Priori - Revista online
    Expresso da Notícia
    Ação e Cidadania
    Avocati Locus - Revista online
    Biblioteca Brasileira de Direito - Senado Federal
    Biblioteca da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR
    Biblioteca da Universidade de Brasília/UnB
    Boletim Jurídico
    Bureau Jurídico
    Cadejur - Portal Jurídico de Busca e Pesquisa
    Cartório Virtual
    Central de Cursos
    Centro Acadêmico XI de Fevereiro - CAXIF/UFSC
    Centro Acadêmico André da Rocha - CAAR (UFRGS)
    Centro de Atualização em Direito - CAD
    Centro de Estudos, Pesquisa e Atualização em Direito - CEPAD
    Comunidade Jurídica
    Concursos - Correio Braziliense
    Constituição da República Federativa do Brasil
    Consultor Jurídico
    Consumidor On-line
    Curso do Professor Damásio E. de Jesus
    Curso Glioche
    Dablio - Questões Criminais
    Departamento de Ciencias Juridicas da PUC-Rio
    Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
    Diário Oficial do Estado da Bahia
    Diário Oficial do Estado do Pará
    Diário Oficial do Estado de Pernambuco
    Direito &, Justiça - Correio Braziliense
    Direito.adv.br
    Diretório Acadêmico Cândido de Oliveira - RJ
    Diretório Acadêmico Clóvis Bevilaqua - MS
    Diretório Acadêmico Hugo Simas - PR
    Editora Atlas
    Editora Consulex
    Editora Forense
    Editora Jurídica Brasileira
    Editora LTr
    Editora Revista dos Tribunais - RT
    Editora Saraiva
    Editora Síntese Jurídica
    Escola da Magistratura Trabalhista da Décima Região - EMATRA X
    Escola Superior da Magistratura de Pernambuco
    Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul
    Escola Superior da Magistratura Trabalhista - ESMAT/PB
    Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ
    Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP
    Faculdade de Direito de Vitória - FDV
    Faculdade de Direito de Sorocaba - FADI
    Faculdade de Direito Milton Campos
    Faculdade Metropolitanas Unidas - FMU
    Fundaçao do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP (Publicações)
    Fundação Escola Superior de Advocacia do Ceará - FESAC
    Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul
    Home Page de Anthenor Pelegrino - Revista BIT online
    Home Page do Juiz Alexandre Nery de Oliveira
    Home Page do Juiz César Machado
    Home Page do Juiz Denilson Bandeira Coêlho
    Imprensa Nacional - Diário Oficial da União e Diário da Justiça
    Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais
    Imprensa Oficial do Estado de São Paulo
    Informe PT - Boletim Diário do Congresso Nacional
    Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM
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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

STJ: NOVA SÚMULA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS


.            A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) IMPEDE a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial.
 
.           Temos, pois, uma razão adicional para examinar de forma mais rigorosa as sentenças. Vejam o Enunciado da Súmula 453: 
Súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
.              Entre os fundamentos legais do novo resumo legal estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.
Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.
.               Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.
.               No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.
.              Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.
 
Abraço a todos.
 
Antonio Alves Filho - pres.AAT-DF

terça-feira, 20 de julho de 2010

STJ enfrenta polêmica sobre direito de greve no serviço público

Fico preocupado com a visão do STJ e dos Tribunais Superior do Trabalho e Regionais. Sou daqueles que acha ruim ser prejudicado pela ação de uma greve. Contudo, acho que o direito de greve, arma única dos trabalhadores, não pode ser transformado em nada, como vem sendo feito. Greve é para incomodar, do contrário não é greve. Não existe greve quando um tribunal manda parte da categoria trabalhar.
 Antonio Alves Filho - Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal
.      Resguardado pela Constituição Federal, o direito de greve ainda encontra obstáculos para ser exercido no serviço público. A falta de regulamentação para o setor levou a questão para os tribunais, e está sob o crivo dos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.
A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte Constitucional assegurou a todas as categorias – inclusive aos servidores públicos – o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei n. 7738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.
No STJ, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações. “A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais”, afirmou o ministro Humberto Martins, ao decidir liminar na Petição n. 7985. Os ministros consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades.
Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais etc. Como nos últimos meses a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias em âmbito nacional, a questão passou a figurar na pauta da Primeira Seção do STJ.
No final de junho, o órgão responsável definiu posições paradigmáticas. Numa delas, os ministros entenderam que não é possível à União realizar descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego; noutra, os ministros fixaram percentuais mínimos de manutenção de servidores no trabalho durante o período de paralisação da Justiça Federal e Eleitoral.
Os julgamentos realizados na Primeira Seção têm especial importância por assinalarem como as questões deverão ser definidas de agora em diante, já que a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida da Terceira Seção em abril deste ano. Para os processos distribuídos até então, a competência da Terceira Seção foi mantida.
Percentual
Acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Seção, o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral, com a proximidade das eleições de outubro, e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho (Pet 7933). Para a Justiça Federal, a Seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço (Pet 7961). Acrescentando, o ministro explicou que nesses percentuais devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas – servidores que, via de regra, não aderem às paralisações.
A greve da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral teve início em 25 de maio. Citando entendimento do STF, o ministro Castro Meira afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar a manutenção da atividade pública, contudo, sem presumir que o movimento grevista seja ilegal.
Posição semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins, em decisão sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. O ministro considerou o movimento legal (Pet 7985 e MS 15339).
No entanto, por se tratar de atividade pública essencial, determinou que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).
Multa
Ferramenta à disposição do juiz, a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa.
Foi o que esclareceu o ministro Castro Meira, ao ratificar a multa de R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade representa apenas os servidores no Distrito Federal, a multa incidirá caso os percentuais mínimos não sejam comprovados em sua área de atuação.
Serviços essenciais
A posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES). Lá, decidiu-se que, “no setor público, não se deve falar em ‘atividades essenciais’ ou ‘necessidades inadiáveis’, mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”. Este foi o ponto de vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve da Justiça Eleitoral.
Noutro caso julgado recentemente (Pet 7883), o STJ considerou abusiva a paralisação dos serviços de fiscalização e de licenciamento ambientais, em razão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). Assim, determinou o imediato retorno dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da greve.
Desconto
Temor dos grevistas e motivo de negociação nos acordos, o desconto dos dias parados é outro ponto polêmico para decisão dos magistrados. No primeiro julgamento realizado desde a mudança de competência para a análise do tema, os ministros da Primeira Seção firmaram posição, até então, inédita.
A Primeira Seção determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família (MC 16774).
Para a Seção, o corte nos vencimentos não é obrigatório. O ministro Carvalhido destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989.
Em julgamentos anteriores, a Terceira Seção havia considerado possível o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano, foi negada a liminar aos servidores do Ministério Público da União (MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14942). A decisão considerou haver, à época, vários julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto dos dias parados por ocasião do movimento grevista.
Limite
Mas a Terceira Seção estabeleceu teto no desconto dos salários. Para os auditores fiscais da Receita Federal, por causa da greve que promoveram em agosto de 2008, a Seção limitou o desconto a 10% do salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90).
A Seção entendeu que os salários dos dias de paralisação não deveriam ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justificassem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso (MS 13505).