quarta-feira, 19 de maio de 2010

SDI-1 julga validade de norma coletiva sobre parcelamento de participação nos lucros

Por meio de negociação coletiva, patrão e empregados podem dispor sobre a forma de pagamento da parcela “participação nos lucros e resultados”, mesmo que em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 que trata da matéria. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores contra pedido de diferenças salariais de ex-empregado da empresa.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, defendeu a validade do acordo coletivo de trabalho firmado entre a Volks e o sindicato da categoria sobre a “participação nos lucros” e, por conseqüência, negou o pedido de diferenças decorrentes da integração da parcela aos salários. Segundo o relator, embora a norma coletiva tenha fracionado os valores correspondentes à participação nos lucros em periodicidade inferior a um semestre civil (contrariando, em princípio, o artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.101/00), não trouxe prejuízo aos trabalhadores.

O ministro Caputo esclareceu que, no acordo coletivo em discussão, estava prevista a redução da jornada de trabalho e do salário, e, como forma de compensação, o pagamento antecipado e parcelado da “participação nos lucros e resultados”. Essa medida, entretanto, não implica o reconhecimento da natureza salarial da parcela “participação nos lucros”, como tinha feito a Quinta Turma do TST ao julgar procedentes os pedidos do trabalhador. Na prática, o acordo antecipou valores que só seriam pagos aos empregados no final do ano subseqüente, sem descaracterizar a natureza indenizatória da parcela.

Para o relator, a Constituição, além de garantir o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), também autoriza a negociação de direitos salariais e jornada de trabalho (diferentes incisos do mesmo artigo 7º). Assim, se o texto constitucional autoriza a flexibilização de salário, quanto mais de uma parcela secundária ao salário, como é o caso da “participação nos lucros”. O ministro ainda destacou notícia veiculada à época que informa sobre a redução dos salários em troca da manutenção de cerca de sete mil e 500 empregos na empresa, e o parcelamento da “participação nos lucros” como forma de substituir a perda salarial mensal. (E-ED-RR- 213900-51.2003.5.02.0464)
 
remeteu Heitor M. Valério, via RENAP

terça-feira, 18 de maio de 2010

TST – Empregado da Volkswagen ganha horas in itinere em trajeto interno da empresa

Ao julgar embargos da Volkswagen do Brasil contra decisão da 8ª Turma do TST, que determinou o pagamento de horas in itinere a um ex-empregado, referentes ao trajeto interno que ele percorria na empresa, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial-SBDI-1-36 que, especificamente, dispõe sobre a Açominas.

De acordo com o ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos, o reconhecimento da Oitava Turma do TST de que “o tempo gasto pelo empregado para percorrer o trajeto da portaria da empresa ao local de prestação do trabalho caracteriza-se como hora in itinere” foi fundamentado em reiterados pronunciamentos da SDI-1, embora ele tenha decidido em outra ocasião pela impossibilidade daquela analogia. Citou vários precedentes.

Assim, “longe de contrariar” a Orientação Jurisprudencial Transitória, a Turma agiu corretamente ao aplicá-la àquele caso, afirmou o relator.
(Orientações Jurisprudenciais Transitórias aplicam-se a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar).

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da SDI-1. (E-ED-RR-291200.95.2003.5.02.0462)