quinta-feira, 19 de novembro de 2009

TST - Direito à estabilidade sobrepõe-se a mera formalidade

Trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).
Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.
A empresa recorreu ao TST, alegando violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, Ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial n° 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS.
Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário.”, concluiu a ministra.
Diante disso, a Oitava Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico – exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade. (RR-739801/2001.7)
  Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJRS concede suspensão de cobrança de IR sobre abono de permanência

.         A 21ª Câmara Cível determinou, por unanimidade, que o Estado do Rio Grande do Sul suspenda a retenção na fonte do imposto de renda sobre a parcela de abono de permanência. O benefício é pago aos servidores que já atingiram os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária. Para os Desembargadores, o deferimento da tutela antecipada se justifica tendo em vista a natureza indenizatória do abono.

.      O Agravo de Instrumento foi interposto por servidores inconformados com decisão de 1º Grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela, para que o imposto não incidisse sobre o abono.

.     Segundo o Relator, Desembargador Francisco José Moesch , o abono de permanência tem natureza indenizatória não devendo, portanto, incidir tal desconto. Considerou “evidente ilegalidade” e que, se não deferida a antecipação da tutela recursal, ocorreria a redução do valor líquido alcançado aos servidores, mesmo havendo.

Nº do Processo: 70031681919

STJ - Atraso no pagamento de precatório possibilita o seqüestro de verbas pública

O atraso no pagamento de valores constante de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas, nos termos do artigo 78, § 4º do ADCT. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o seqüestro de recursos financeiros do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios de mais de R$ 11 milhões devidos à Companhia Pinheiro Indústria e Comércio desde o ano 2000.

.           O pedido de seqüestro foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça estadual com o fundamento de que a legislação não estabelece o início do prazo para o pagamento do precatório, mas apenas estipula que o débito deve ser pago no prazo de 10 anos. Assim, a moratória deve ser total, abrangendo todas as parcelas do precatório e não apenas uma delas.

.           Para o TJ do Paraná, se não ficar comprovada a omissão no orçamento, a moratória para pagamento das parcelas ou a quebra da cronologia, não há qualquer ilegalidade ou abuso do poder que autorize o seqüestro constitucional previsto no referido artigo.
.           A empresa recorreu ao STJ alegando que o indeferimento do pedido violou direito liquido e certo assegurado pela legislação, já que tal medida é cabível na hipótese de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas devidas. Sustentou, ainda, que mesmo tendo sido incluído no orçamento estadual de 2000, o Estado não quitou sequer uma parcela do débito de R$ 11,7 milhões determinado por decisão judicial transitado em julgado.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

STJ – Superior Tribunal muda entendimento relativo à pensão de anistiados políticos

.        A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento e reconheceu que oministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas são partes legítimas para  figurarem no pólo passivo de mandado de segurança em que se pleiteia a  interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda efetuados nos proventos  e pensões militares de anistiados políticos. A nova posição foi adotada com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
.        Até então, a Seção vinha extinguindo os processos ajuizados contra as referidas autoridades,  sem resolução do mérito, com o fundamento de que caberia ao ministro da Justiça  decidir a respeito da questão. .        Em  agosto de 2009, o STF decidiu que o ministro da Defesa e os comandantes da  Forças Armadas têm legitimidade para determinar a interrupção dos descontos  relativos ao imposto de renda e determinou que o STJ julgasse o mérito dos  mandados de segurança.
.       Segundo o relator,  ministro Luiz Fux, superada a orientação jurisprudencial da Primeira Seção que
pugnava pela ilegitimidade passiva das autoridades citadas, a segurança deve ser  concedida para reconhecer o direito liquido e certo de isenção, uma vez que o  STJ já assegurou que o imposto de renda não incide sobre os proventos de  aposentadoria percebidos pelos anistiados políticos nem sobre as pensões recebidas por seus dependentes, nos termos da lei 10.559/2002 e no Decreto 4.897/2003.
      A referida lei determina que  os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a  caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência; e que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.  E o Decreto dispõe que a isenção inclui as aposentadorias, pensões ou proventos  de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares.
     Assim, por unanimidade, a Seção  concedeu a segurança para que sejam realizadas as alterações no sistema de  pagamento sob a responsabilidade das autoridades apontadas como coatoras – nos  casos julgados o ministro da Defesa e os comandantes do Exército e da  Aeronáutica – em cumprimento a norma contida na Lei 10.559/2002 e no Decreto  4.897/2003.
      Processos relacionados: MS  11253 e MS 11264
      Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

STJ DETERMINA LIBERAÇÃO DE VOTO UNÂNIME PELO SEQUESTRO DE SALÁRIO DE PROFESSORA

Em recente julgamento o Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que, confirmando decisão de primeiro grau, determinava a penhora de salário de professora, em30% de seus rendimentos brutos, salvo descontos compulsórios.

Isto ocorreu apesar de a professora ter agravado a decisão e determinado a devolução dos valores fixados.