quarta-feira, 11 de novembro de 2009

STJ – Superior Tribunal muda entendimento relativo à pensão de anistiados políticos

.        A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento e reconheceu que oministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas são partes legítimas para  figurarem no pólo passivo de mandado de segurança em que se pleiteia a  interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda efetuados nos proventos  e pensões militares de anistiados políticos. A nova posição foi adotada com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
.        Até então, a Seção vinha extinguindo os processos ajuizados contra as referidas autoridades,  sem resolução do mérito, com o fundamento de que caberia ao ministro da Justiça  decidir a respeito da questão. .        Em  agosto de 2009, o STF decidiu que o ministro da Defesa e os comandantes da  Forças Armadas têm legitimidade para determinar a interrupção dos descontos  relativos ao imposto de renda e determinou que o STJ julgasse o mérito dos  mandados de segurança.
.       Segundo o relator,  ministro Luiz Fux, superada a orientação jurisprudencial da Primeira Seção que
pugnava pela ilegitimidade passiva das autoridades citadas, a segurança deve ser  concedida para reconhecer o direito liquido e certo de isenção, uma vez que o  STJ já assegurou que o imposto de renda não incide sobre os proventos de  aposentadoria percebidos pelos anistiados políticos nem sobre as pensões recebidas por seus dependentes, nos termos da lei 10.559/2002 e no Decreto 4.897/2003.
      A referida lei determina que  os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a  caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência; e que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.  E o Decreto dispõe que a isenção inclui as aposentadorias, pensões ou proventos  de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares.
     Assim, por unanimidade, a Seção  concedeu a segurança para que sejam realizadas as alterações no sistema de  pagamento sob a responsabilidade das autoridades apontadas como coatoras – nos  casos julgados o ministro da Defesa e os comandantes do Exército e da  Aeronáutica – em cumprimento a norma contida na Lei 10.559/2002 e no Decreto  4.897/2003.
      Processos relacionados: MS  11253 e MS 11264
      Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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