quarta-feira, 23 de junho de 2010

TRT10 - Delegada sindical demitida é reintegrada

Ementa: CONTRATO DE TRABALHO. DELEGADO SINDICAL DE BASE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO. Demonstrada a condição de representante sindical de base, que foi contemplada com garantia provisória de emprego prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, a rescisão do contrato de trabalho apenas será legítima se configurada a prática de falta grave pelo trabalhador (CF, art. 8º, VIII). Nesse sentido, verificada a dispensa imotivada ainda no curso da garantia estabilitária, inquestionável o direito à reintegração. Recurso conhecido e provido.  (clique aqui para ver o Acórdão na integra)
 
.              Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região determina reintegração de técnica de laboratório demitida da Unimed. A decisão da Terceira Turma do TRT10 deu provimento ao recurso da empregada e concedeu-lhe a reintegração ao emprego, por reconhecer o direito à estabilidade provisória de representante sindical.
A demissão ocorreu no dia 22 de maio de 2009, porém a empregada havia sido eleita delegada sindical do Sindicato dos Empregados emEstabelecimentos de Serviços de Saúde, no dia 29 de abril do mesmoano, conforme defesa apresentada.

O juiz Maurício Westin Costa, da 16ª Vara do Trabalho, julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença de 1º grau, o cargo de representante sindical de base não estava incluído no rol fixado no Acordo Coletivo de Trabalho, o que afastava o direito à estabilidade provisória.

Insatisfeita, a empregada recorreu ao TRT e a Unimed sustentou em sua defesa que a empregada tinha sido apenas nomeada e não eleita, o que violaria o processo eleitoral do sindicato. Porém, o desembargador Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, destacou que na ata da reunião dos representantes sindicais de base do SindSaúde consta o nome da trabalhadora.

O desembargador destacou, ainda, que a estabilidade provisória, em razão do exercício do cargo de representante sindical, está regulada no parágrafo 3º do artigo 543 da CLT. O pedido de reintegração está baseado, sobretudo, na cláusula 45 do Acordo Coletivo de Trabalho firmado, que resguarda o direito à estabilidade desde o registro da candidatura do empregado no sindicato, até um ano após o término do mandato.

O processo foi julgado em sessão realizada no dia 25 de maio. Se quiser consultar a íntegra da decisão, entre na página do TRT, em numeração única e digite 1294, ano 2009, 016.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

sábado, 19 de junho de 2010

MUDANÇA NA EXECUÇÃO PENAL: REGULAMENTA E DÁ POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO CONDENANDO EM REGIME SEMI-ABERTO

                A Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, traz alterações na Lei de Execução Penal e no Código Penal, possibilitando – no regime semi-aberto – a utilização de equipamento de vigilância indireta do condenado, em suas saídas temporárias.
                Agora, a vigilância pode ocorrer com a utilização de equipamento de monitoramento eletrônico pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
                Deverá, ainda, o condenado, em suas saídas,  ficar aberto a visitas pelo servidor responsável pelo monitoramento e cuidar do equipamento eletrônico, sob pena de regressão do regime e/ou revogação de saída temporária.
                Há outros disciplinamentos na Lei referida (clique aqui).
                A remessa do Projeto de Lei nº 175/2007 (número 1.288/07, da Câmara dos Deputados), previa em maior amplitude a utilização do equipamento de monitoramento (no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional da penal). Tal amplitude foi vetada pelo Presidente da República, sob o fundamento de que contrariaria “a sistemática de cumprimento da pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto apresenta custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso”.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Plenário do TSE responde que Lei da Ficha Limpa se aplica a todos os que serão candidatos nas eleições 2010

Do site do TSE - 18 de junho de 2010 - 00h19

Além de ser aplicada nas eleições de 2010, Lei do Ficha Limpa (Lei Complementar 135) poderá impedir registro de candidatos que tenham sido condenados por órgão colegiado antes da publicação da norma e, ainda, aumentar prazos de inelegibilidade de três para oito anos para quem está sendo processado ou já foi condenado com base na redação anterior da Lei das Inelegibilidades. Esse é o entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, em resposta a uma Consulta formulada pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS).

O TSE respondeu positivamente as cinco primeiras perguntas e entendeu que o sexto questionamento já estaria respondido pelas anteriores.


A consulta do deputado federal Ilderlei Cordeiro continha as seguintes questões:


"I) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano das eleições, pode ser aplicada neste mesmo ano?


II) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência?


III) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente?


IV) As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior?


V) As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão?


VI) Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida na lei nova?"


Voto do Relator


Relator da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro, o ministro Arnaldo Versiani afirmou em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, portanto não é possível dizer que lei eleitoral, que trata de inelegibilidades, não pode retroagir por supostamente agravar uma situação anterior à sua vigência. “Não tem caráter de norma penal. É uma lei para resguardar o interesse público”, afirmou Versiani.


Além disso, o relator destacou que as condições de elegibilidade de um candidato, e se ele é inelegível por alguma razão, são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que ocorre o pedido de registro de sua candidatura. “A lei tem aplicação imediata e atinge uniformemente a todos no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, ressaltou o ministro.


Diante disso, o relator respondeu de modo afirmativo às primeiras cinco perguntas feitas pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro em sua consulta e considerou prejudicado o sexto questionamento. Seu voto foi acompanhado na íntegra pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia, Hamilton Carvalhido.


O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a Lei Complementar 135 tem como objetivo defender os valores republicanos e vem a completar os direitos e garantias e os valores individuais e coletivos estipulados pela Constituição Federal. “Tem como meta proteger a probidade administrativa, a moralidade eleitoral, que são valores fundamentais do regime republicano”, lembrou o presidente do TSE. 


Divergências


O ministro Marcelo Ribeiro acompanhou, em parte, o voto do relator, respondendo afirmativamente a quinta e, com ressalva, a primeira questão e, também de maneira afirmativa, mas reservando-se ao exame de cada caso concreto, às perguntas de números 2, 3, 4 e 6. Já o ministro Marco Aurélio foi o único a responder de forma negativa a todos os questionamentos feitos pelo parlamentar.  


Ao responder afirmativamente, porém “em termos”, a as perguntas 2, 3, 4 e 6 da consulta, o ministro Marcelo Ribeiro salientou que em determinadas situações, a inelegibilidade é uma consequência resultante de uma situação de fato, como a inelegibilidade por parentesco de ocupante de cargo público, por exemplo, mas é imposta como sanção em casos como abuso de poder econômico e compra de votos, entre outras. Assim, se a inelegibilidade tiver caráter de pena/sanção, a lei nova não poderá agravá-la, mas se for conseqüência de uma situação de fato, o agravamento é possível.


Por sua vez, o ministro Marco Aurélio, que votou pelo não conhecimento da consulta do senador Arthur Virgílio na sessão de 10 de junho, também se manifestou na sessão desta quinta-feira pelo não conhecimento da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro. Porém, foi voto vencido e terminou respondendo de modo negativo às indagações. Segundo ele, uma lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, de acordo com o artigo 16 da Constituição Federal. O ministro afirmou ainda que uma lei nova, em regra, não pode reger situações passadas.


Ministério Público


A vice-procuradora-geral-eleitoral, Sandra Cureau, destacou, em seu pronunciamento na sessão, que a LC 135 tem vigência imediata e se aplica “não só a situações que vierem a se configurar entre o período de 4 de junho [data de sanção da lei] até a data das eleições, mas às outras hipóteses já configuradas”.


A vice-procuradora-geral lembrou que a LC 135 foi fruto da mobilização de milhares de cidadãos, que resultou em “histórico processo legislativo” que culminou na sanção da lei.  


Ficha Limpa


A denominação Ficha Limpa foi dada à LC 135 pelo fato de ela prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Além disso, a lei alterou de três para oito anos o período que o candidato condenado ficará inelegível após o cumprimento da pena. A lei, sancionada no dia 4 de junho, alterou a LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades).


Com relação à vigência da LC 135 para o pleito deste ano, o TSE confirmou na sessão desta quinta-feira, novamente por maioria de votos, o entendimento que teve na sessão do dia 10 de junho último, ou seja, que a lei pode ser aplicada a partir das eleições de 2010. A Corte chegou a essa decisão ao examinar, na ocasião, consulta feita pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) sobre aplicação de lei de inelegibilidades, recém-aprovada, para as eleições gerais de outubro. 


Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Processo relacionado: Cta 114709
EM/LF

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Fazenda Pública TJDFT instala Juizados dia 23/6

(do site do TJ)
O TJDFT sai na frente e instala no próximo dia 23 de junho, às 17h, o 1º e o 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. Com competência em todo o Distrito Federal, ambos os juizados funcionarão no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, próximo ao Parkshopping, onde estão instalados todos os Juizados Especiais de Brasília. O endereço das novas serventias é: SMAS, Trecho 3, lotes 4/6.

A competência dos Juizados da Fazenda Pública está estabelecida na Lei nº 12.153/09 e no artigo 3º da Resolução nº 7, de 5 de abril de 2010, do Tribunal de Justiça do DF. Pela legislação, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal de até 60 salários mínimos.


Podem ser partes nos Juizados da Fazenda Pública do DF, como autores, as pessoas físicas e as microempresas de pequeno porte e como réus o Distrito Federal, as autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas. No entanto, excluem-se da competência desses Juizados, ações que versem sobre serviços de saúde e medicamentos, concursos públicos, ressarcimento de militares e licitações.


Por meio do novo juizado, as partes poderão protestar contra lançamentos fiscais como IPTU ou anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, conferindo mais agilidade na resolução dos conflitos.


A implantação dos Juizados da Fazenda Pública é uma Ação Estratégica estabelecida para os Tribunais no III Encontro Nacional do Judiciário, ocorrido em fevereiro de 2010, que contou com a participação dos presidentes dos tribunais do País, ocasião em que ficaram definidas as 10 metas prioritárias do Poder Judiciário para este ano. 

terça-feira, 15 de junho de 2010

Decisão garante direito de militar acidentado a indenização por dano moral



Publicado em 11 de Junho de 2010, às 20:10

  
 A 6.ª Turma concedeu a militar indenização moral a ser paga pela União. O pedido de indenização por danos morais está fundado no estado mórbido do autor, após a ocorrência do acidente que deixou seqüela física.
 
O militar alegou direito a reparação pelos danos material e moral, por haver sofrido um acidente quando vinculado, na qualidade de militar, ao Exército Brasileiro.De acordo com o Boletim Interno da Corporação, enquanto o militar operava máquina de amaciar bifes, sofreu vários cortes no dedo polegar e indicador, não tendo havido imprudência, imperícia ou negligência por parte do acidentado. O fato foi confirmado por dois soldados presentes no momento do acidente, os quais afirmaram que o trabalho era exercido sem nenhum equipamento de proteção. O militar assegurou que o acidente teve que obrigá-lo a conviver com um defeito físico, que o impossibilitou de ter uma vida normal, além de implicar redução de sua capacidade laborativa, tendo comprometido seu sustento.
 
O militar afirma que servia ao Exército desde 1995, e que fora demitido injustificadamente em 1999, sem receber qualquer indenização ou seguro a título de acidente de trabalho, mesmo contribuindo mensalmente para o Fundo Habitacional do Exército, seguro de vida em grupo. Os soldados presentes no local do acidente afirmaram ainda que o militar serviu ao Exército por mais um ano depois do acidente ocorrido.
 
O acidentado faleceu após pedir indenização no valor de 500 salários mínimos e uma notificação da Fundação Habitacional do Exército para que efetivasse o pagamento da apólice do seguro ou justificasse o não pagamento.
 
A União alegou que o fato narrado foi culpa do militar, que não teria operado a máquina com as cautelas exigidas, não tendo sido constatado nenhum defeito técnico no equipamento. A União disse ainda não ter cabimento a indenização por dano moral, pelo fato de o acidentado ter permanecido com os dedos preservados, mantendo-se apto para o serviço militar.
  
Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “o recurso interposto pela União não apresenta nenhum argumento novo que possa abalar os sólidos fundamentos pela julgadora de 1º grau”. Segundo o magistrado, a União é parte legítima para responder pelos danos morais sofridos pelo militar, já que ele era servidor que sofrera dano causado no cumprimento de ordem emitida pela Administração, seja civil ou militar, no desempenho de sua função. Acrescentou que “o risco inerente à função não afasta a obrigação de indenizar, até porque, segundo relatado pelas testemunhas, este não foi o único acidente ocorrido com a mesma máquina e o operador não recebia equipamentos de proteção.” Entretanto, a indenização “não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa”. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00. Devido à falta de comprovação, não foi concedida indenização por danos materiais
 
Ap 2001.38030029380
Assessoria de Comunicação Social
 Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 

Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF em NOVO ENDEREÇO

Do site do TJDF - 8/6/2010 - Vara de Meio Ambiente

Atende em novo endereço

Depois de dois dias de expediente suspenso (2 e 4 de junho), em virtude da mudança de endereço, a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, retomou as atividades nesta segunda-feira, 7 de junho em novo local. A partir de agora passa a funcionar no Fórum Milton Sebastião Barbosa (Fórum de Brasília), Bloco "B", 3º andar, Ala "C", sala 334. A mudança de endereço foi motivada pela instalação, ainda este mês, dos Juizados da Fazenda Pública no Fórum José Júlio Leal Fagundes, que precisavam de espaço para se acomodar. O Fórum Leal Fagundes acolhe todos os Juizados Especiais de Brasília.

A Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal foi instalada no dia 18 de maio do ano passado, no Fórum José Júlio Leal Fagundes, próximo ao Parkshopping e recebeu em menos de um mês 300 processos vindos das varas da Fazenda Pública e de outras Varas Cíveis do DF. Atualmente, 928 ações tramitam no local envolvendo principalmente terras públicas e regularização de condomínios de renda média ou baixa, ou conflitos fundiários de interesse social.

Ações coletivas relacionadas a danos ao meio ambiente natural e urbano, bem como processos que tratam do desmatamento ilegal de áreas próximas a rios e córregos, danos ao patrimônio urbanístico, invasões de área pública (puxadinhos) e construção acima do gabarito permitido, também são da competência da Vara.

Para o juiz titular, Carlos Divino, por se tratar de uma vara especializada, conflitos que levariam anos poderão ser resolvidos mais rapidamente por meio da mediação. "O trabalho de mediação tem o condão de abreviar o tempo do conflito. Por se tratar de vara especializada, podem ser resolvidos conflitos resultantes de aglutinações de questões que se interligam num ponto comum, com a possibilidade de soluções uníssonas e a atuação do juízo na mediação dos conflitos", acredita o julgador.

Criação e competência da Vara do Meio Ambiente

A Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal foi criada por meio da Resolução do TJDFT nº 3, de 30 de março de 2009, e tem competência para julgar as causas relativas ao "meio ambiente natural (flora, fauna e recursos hídricos), "meio ambiente urbano", ações que envolvam os espaços urbanos, tais como ruas, praças, área verdes e de lazer e ainda as causas referentes ao "meio ambiente cultural", que englobam questões sobre o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico.

Também é de competência da Vara do Meio Ambiente o julgamento das causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural, entendidas como questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva. Continuam sob a competência das varas cíveis e da fazenda pública as ações possessórias entre particulares e entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

RENAP: ENCONTRO DE 2010

Do dia 28 de julho a 01 de agosto, acontecerá o encontro da Renap, em Luziânia.
Bom que vamos nos agendando para a atividade, bem como quem já garante presença pode manifestar-se.
Adiante enviaremos informações adicionais, como proposta de programação,  ficha  para  formulários
de emissão de passagem, pois teremos algumas passagens, etc.
Att. BCamilo

Frade Demetrius dos Santos Silva condena uso de cruzes

Símbolos Religiosos nas repartições públicas do Estado de SP

(remetido à FOLHA de SÃO PAULO, de 09/08/2009)


NOTA DEZ!... Este Frade falou em nome de todos os cristãos... e falou a mais pura verdade...

“Sou Padre católico e concordo plenamente com o Ministério Público de São Paulo, por querer retirar os símbolos religiosos das repartições públicas. Nosso Estado é laico e não deve favorecer esta ou aquela religião.. A Cruz deve ser retirada!!!. ..
   Nunca gostei de ver a Cruz em tribunais, onde os pobres têm menos direitos que os ricos e onde sentenças são vendidas e compradas...

Não quero ver a Cruz nas Câmaras legislativas, onde a corrupção é a moeda mais forte...


Não quero ver a Cruz em delegacias, cadeias, onde os pequenos são constrangidos e torturados.. ...

Não quero ver a Cruz em prontos-socorros e hospitais, onde pessoas (pobres) morrem sem atendimento. ..

É preciso retirar a Cruz das repartições públicas, porque Cristo não abençoa a sórdida política brasileira, causa da desgraça dos pequenos e pobres.”


Frade Demetrius dos Santos Silva * São Paulo/SP

STF E DESCONTOS DOS DIAS DE GREVE DE SERVIDORES NA REMUNERAÇÃO

Greve – Servidores Públicos – STF considera legais os descontos do salário em dias de paralisação


.        O Supremo Tribunal Federal tem firme orientação de que são legítimos os descontos realizados nos vencimentos dos servidores públicos, relativamente aos dias não trabalhados em razão de movimento paredista.

.        Ainda recentemente (publicação de 10/05/20100, o ministro Joaquim Barbosa decidiu nesse sentido (RE 456530/SC), ressaltando a existência de precedentes de igual teor (RE 539.042, rel. mini. Ricardo  Lewandowski, DJe de 18.2.2010; e RE 538.923, rel. min. Cármem Lúcia, DJe de 16.3.2010).

.        A decisão do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, objetivou implementar a orientação da Corte Suprema, agindo estritamente na condição de administrador público, sujeito aos princípios constitucionais e legais que lhe impõe deveres, ao determinar os descontos dos dias de não trabalho dos servidores em greve.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

STJ-CJF: REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA COMPENSAÇÃO, §§ 9º E 10 DO ART. 100

Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CORREGEDORIA-GERAL
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 8 DE JUNHO DE 2010
Estabelece regra de transição para os procedimentos de compensação previstos nos §§ 9º e 10 do art. 100
da Constituição Federal.
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e
.              CONSIDERANDO o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a compensação, no precatório, dos valores constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora;
.               CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento transitório uniforme relativo à operacionalização do pagamento dos precatórios de responsabilidade da União e de entidades federais devedoras, expedidos a partir da promulgação da referida emenda constitucional, resolve:
Art. 1º O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, intimará a entidade executada paraque informe, em trinta dias, a existência de débitos com a FazendaPública devedora que preencham as condições estabelecidas no referido§ 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.
§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária.
§ 2º Decidindo pela compensação, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente.
§ 3º Para fins de inclusão na proposta orçamentária de 2011, a requisição de pagamento será apresentada ao tribunal até 1º de julho de 2010, independentemente do resultado da intimação à entidade executada. Nesse caso, o juízo deverá informar ao presidente do tribunal quanto a eventuais compensações deferidas até 22 de outubro de 2010, sendo que a data de atualização do valor a ser compensado  deverá ser igual ou anterior a 1º de julho de 2010.
Art. 2º Para os precatórios já autuados no tribunal, que não tenham sido intimadas a entidade executada pelo juízo da execução, caberá ao tribunal, por meio de seu presidente, realizar a referida intimação.
Parágrafo único. A eventual resposta positiva de pretensão de compensação por parte da entidade devedora será remetida ao juízo da execução para que ele decida sobre o incidente, na forma do § 1º do art. 1º.
Art. 3º A expedição dos precatórios pelo tribunal, em 1º de julho de 2010, relativamente àqueles autuados de 2 de julho de 2009 a 1º de julho de 2010, será realizada pelo valor bruto original da execução,
com a devida atualização monetária, sem a compensação, naquele momento, de valores devidos pelos beneficiários de precatórios, de que trata o § 9º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de o juízo da execução ter promovido o abatimento e apresentado a requisição pelo valor líquido, o tribunal oficiará ao juízo requisitante solicitando que informe o valor compensado e a respectiva data base de atualização monetária.
Art. 4º A compensação somente será realizada no momento do pagamento ao beneficiário pelo banco pagador, mediante o abatimento, na fonte, do valor a ser compensado atualizado pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança.
Art. 5º Após a efetivação da compensação, o tribunal informará à Fazenda Pública devedora os valores compensados relativos aos saques efetuados no mês anterior, com base nas informações mensais prestadas
pelas instituições financeiras.
Art. 6º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal deverá promover gestões junto à Secretaria do Tesouro Nacional para que seja atualizado o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e sistemas internos, de modo que seja possível a obtenção de informações relativas ao procedimento de compensação previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria- Geral da Justiça Federal mediante solicitação dos tribunais regionais federais.
Art. 8º Esta orientação normativa entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as disposições da Orientação Normativa CJF n. 2, de 18 de dezembro de 2009, quando não lhe forem contrárias.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Diário Oficial da União - Seção 1, Ano 147, nº. 109, Brasília,  10/06/2010 - p. 69

quarta-feira, 9 de junho de 2010

HORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DURANTE A COPA

DOU Nº 107, DE 08 DE JUNHO DE 2010

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA Nº- 491, DE 7 DE JUNHO DE 2010



O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO EGESTÃO, no uso de suas atribuições, com vistas a possibilitar que os servidores públicos federais acompanhem a transmissão dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2010, resolve:

Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, os horários de expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos dias de jogos da Seleção Brasileira deFutebol na Copa do Mundo FIFA 2010, de acordo com as seguintes regras:


I - nos dias em que os jogos se realizarem às 15:30 (horário de Brasília), o expediente  encerrar-se-á às 14:00;
II - nos dias em que os jogos se realizarem às 11:00 (horário de Brasília), o expediente será interrompido às 10:30 e recomeçará às 14:30.
§ 1º O disposto no caput não se aplica nos casos de serviços essenciais de natureza contínua.
§ 2º As horas não trabalhadas deverão ser objeto de compensação na forma do disposto no inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL

sábado, 5 de junho de 2010

Sustentação oral após voto do relator afronta o devido processo legal

.         O acórdão com a decisão de mérito que declarou inconstitucional o disposto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil), foi publicado nesta sexta-feira (4), no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF). 
“A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes”, afirma a decisão.
A ementa publicada resume, com inteira clareza, o teor da decisão definitiva do STF sobre a questão provocada pelo procurador-geral da República.

.         A decisão acìma foi proferida na ADIN 1105-DF, Re. Min. Marco Aurélio. Acessem o sitio do STF para ler o acórdão.