sábado, 19 de junho de 2010

MUDANÇA NA EXECUÇÃO PENAL: REGULAMENTA E DÁ POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO CONDENANDO EM REGIME SEMI-ABERTO

                A Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, traz alterações na Lei de Execução Penal e no Código Penal, possibilitando – no regime semi-aberto – a utilização de equipamento de vigilância indireta do condenado, em suas saídas temporárias.
                Agora, a vigilância pode ocorrer com a utilização de equipamento de monitoramento eletrônico pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
                Deverá, ainda, o condenado, em suas saídas,  ficar aberto a visitas pelo servidor responsável pelo monitoramento e cuidar do equipamento eletrônico, sob pena de regressão do regime e/ou revogação de saída temporária.
                Há outros disciplinamentos na Lei referida (clique aqui).
                A remessa do Projeto de Lei nº 175/2007 (número 1.288/07, da Câmara dos Deputados), previa em maior amplitude a utilização do equipamento de monitoramento (no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional da penal). Tal amplitude foi vetada pelo Presidente da República, sob o fundamento de que contrariaria “a sistemática de cumprimento da pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto apresenta custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso”.

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