Ementa: CONTRATO DE TRABALHO. DELEGADO SINDICAL DE BASE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO. Demonstrada a condição de representante sindical de base, que foi contemplada com garantia provisória de emprego prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, a rescisão do contrato de trabalho apenas será legítima se configurada a prática de falta grave pelo trabalhador (CF, art. 8º, VIII). Nesse sentido, verificada a dispensa imotivada ainda no curso da garantia estabilitária, inquestionável o direito à reintegração. Recurso conhecido e provido. (clique aqui para ver o Acórdão na integra)
. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região determina reintegração de técnica de laboratório demitida da Unimed. A decisão da Terceira Turma do TRT10 deu provimento ao recurso da empregada e concedeu-lhe a reintegração ao emprego, por reconhecer o direito à estabilidade provisória de representante sindical.
A demissão ocorreu no dia 22 de maio de 2009, porém a empregada havia sido eleita delegada sindical do Sindicato dos Empregados emEstabelecimentos de Serviços de Saúde, no dia 29 de abril do mesmoano, conforme defesa apresentada.
O juiz Maurício Westin Costa, da 16ª Vara do Trabalho, julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença de 1º grau, o cargo de representante sindical de base não estava incluído no rol fixado no Acordo Coletivo de Trabalho, o que afastava o direito à estabilidade provisória.
Insatisfeita, a empregada recorreu ao TRT e a Unimed sustentou em sua defesa que a empregada tinha sido apenas nomeada e não eleita, o que violaria o processo eleitoral do sindicato. Porém, o desembargador Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, destacou que na ata da reunião dos representantes sindicais de base do SindSaúde consta o nome da trabalhadora.
O desembargador destacou, ainda, que a estabilidade provisória, em razão do exercício do cargo de representante sindical, está regulada no parágrafo 3º do artigo 543 da CLT. O pedido de reintegração está baseado, sobretudo, na cláusula 45 do Acordo Coletivo de Trabalho firmado, que resguarda o direito à estabilidade desde o registro da candidatura do empregado no sindicato, até um ano após o término do mandato.
O processo foi julgado em sessão realizada no dia 25 de maio. Se quiser consultar a íntegra da decisão, entre na página do TRT, em numeração única e digite 1294, ano 2009, 016.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário